Precedentes: alguns problemas na adoção do distinguishing no Brasil

  • Dierle Nunes Universidade Federal de Minas Gerais
  • Alexandre Freire Universidade Federal do Maranhão
  • Daniel Polignano Godoy Universidade Federal de Minas Gerais
  • Danilo Corrêa Lima de Carvalho Universidade Federal de Minas Gerais

Resumo

Como já se teve oportunidade de tematizar em outras oportunidades,[1] o Brasil, e os tradicionais sistemas de civil law, vêm vivenciando um movimento de convergência com o common law que não pode mais ser considerado aparente, devido a colocação de cada vez maior destaque ao uso da jurisprudência como fundamento de prolação de decisões pelo Judiciário pátrio.

Há de se perceber que após a efetiva falência do modelo reformista imposto, entre nós, após a década de 1990, que apostou, em apertada síntese, prioritariamente em reformas legislativas (e não em uma abordagem panorâmica e multidimensional, nominada de “processualismo constitucional democrático”)[2]



[1] Theodoro Júnior, Humberto; Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro – Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, vol. 189, p. 3, São Paulo: Ed. RT, nov. 2010. NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva. A litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de padronização decisória. Revista de Processo, vol. 199, p. 38, São Paulo: Ed. RT, set. 2011.

[2] NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva. A litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de padronização decisória. Cit. p. 38

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Publicado
2014-12-31
Como Citar
NUNES, D.; FREIRE, A.; GODOY, D. P.; CARVALHO, D. C. L. DE. Precedentes: alguns problemas na adoção do distinguishing no Brasil. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 1, n. 1, 31 dez. 2014.
Seção
Doutrina Nacional